Código de Ética Profissional do Designer Gráfico

mesa de escritório com notebook com código de ética no monitor
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CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – O Código de Ética Profissional do Designer Gráfico tem por objetivo indicar formas de conduta que devem orientar suas atividades profissionais, regulando suas relações com a classe, clientes, empregados e a sociedade.

Artigo 2º – Incumbe ao Designer Gráfico dignificar a profissão como seu alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e profissional, expressa através de seus atos.

Artigo 3º – O Designer Gráfico visará sempre contribuir para o desenvolvimento do país, procurando aperfeiçoar a qualidade das mensagens visuais e do ambiente brasileiro.

Artigo 4º – O Designer Gráfico terá sempre em vista a honestidade, a perfeição e o respeito à legislação vigente, e resguardará os interesses dos clientes e empregados, sem prejuízo de sua dignidade profissional e dos interesses maiores da sociedade.

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CAPÍTULO II – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 5º – No desempenho de suas funções, o Designer Gráfico deve:

  1. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à sociedade;
  2. Contribuir para a emancipação econômica e tecnológica de nosso país, procurando utilizar técnicas e processos adequados ao nosso meio ambiente e aos nossos valores culturais e sociais de nosso país;
  3. Respeitar e fazer respeitar os preceitos internacionais da Propriedade Industrial;
  4. O Designer Gráfico não deverá empreender, dentro do contexto de sua prática profissional, nenhuma atividade que comprometa seu status como profissional independente.

Artigo 6º – O Designer Gráfico, em relação aos colegas, deve empenhar-se em:

  1. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;
  2. Não usar descortesia no trato com colegas de profissão ou de outras profissões, fazendo-lhes críticas ou alusões depreciativas ou demeritórias;
  3. Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais;
  4. Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam desleal competição de preço por serviços profissionais;
  5. Em busca de oportunidade de trabalho, o designer gráfico deve apoiar a concorrência íntegra e transparente, baseada no mérito do profissional e de sua proposta de trabalho;
  6. Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes, sem ser solicitada e esclarecida sua intervenção, e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça;
  7. Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de ideias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais sem a necessária citação ou autorização expressa destes;
  8. Não procurar suplantar outro profissional depois deste ter tomado providência para obtenção de emprego ou serviço;
  9. Não substituir profissional em relação de trabalho ainda não encerrada, sem seu prévio conhecimento e autorização;
  10. Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional sem o seu prévio conhecimento e sempre após o término de suas funções;
  11. Prestar-lhe assistência de qualquer ordem e natureza no que for de direito e justiça;
  12. O Designer Gráfico não deve reivindicar ter crédito sozinho em um projeto no qual outros Designers Gráficos colaboraram;
  13. Quando o design gráfico não é de um só autor, cabe a este Designer ou à empresa de design identificar claramente as responsabilidades específicas e o envolvimento com o design. Trabalhos não devem ser usados para publicidade, display ou portfólio sem uma clara identificação das autorias específicas.

Artigo 7º – O Designer Gráfico, em relação à classe, deve:

  1. Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
  2. Desde que eleito, desempenhar cargos diretivos nas entidades de classe;
  3. Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades de classe;
  4. Facilitar a fiscalização do exercício da profissão;
  5. Não se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, dessa posição em benefício próprio;
  6. Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão;
  7. Não utilizar o prestígio da classe para proveito pessoal, ter sempre em vista o bem-estar, as adequadas condições de trabalho e o progresso técnico e funcional dos demais profissionais e tratá-los com retidão, justiça e humanidade, reconhecendo e respeitando seus direitos.

Artigo 8º – O Designer Gráfico, em relação a seus clientes e empregadores deve:

  1. Oferecer-lhes o melhor de sua capacidade técnica e profissional, procurando contribuir para a obtenção de máximos benefícios em decorrência de seu trabalho;
  2. Orientá-los, de preferência de forma expressa, com dados e elementos precisos sobre o que for consultado, após cuidadoso exame;
  3. Considerar sigilosa e confidencial toda informação de que dispuser em razão de suas funções, não as divulgando sem o consentimento dos clientes e/ou empregadores.
  4. Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas;
  5. O Designer Gráfico não deverá aceitar instruções do cliente que impliquem em infrações contra os direitos próprios de outras pessoas ou, conscientemente, agir de maneira a acarretar alguma infração;
  6. O Designer Gráfico, quando atuar em países que não o de origem, deve observar os códigos de conduta próprios de cada local.

Artigo 9º – O Designer Gráfico, em relação ao setor público, deve:

  1. Interessar-se pelo bem público com sua capacidade para esse fim, subordinando seu interesse particular ao da sociedade;
  2. Envidar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre as classes profissionais, de forma a concorrer para a maior e melhor justiça social;
  3. Contribuir para a utilização racional dos recursos materiais e humanos, visando o estabelecimento de melhores condições sociais e ambientais.

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CAPÍTULO III – DOS HONORÁRIOS

Artigo 10º – Recomenda-se ao Designer Gráfico fixar previamente, em contrato escrito, seus honorários:

  1. O designer gráfico não deve encarregar-se de nenhum trabalho sem que tenha havido a devida compensação financeira, exceto em caso de prestação de serviço para instituições não lucrativas.

Artigo 11º – Os honorários profissionais devem ser fixados de acordo com as condições locais dos mercados de trabalho, atendidos os seguintes elementos:

  1. A complexidade, o vulto e a dificuldade do trabalho a executar;
  2. O trabalho e o tempo necessário;
  3. A situação econômico-financeira do cliente ou empregador e os benefícios que para ele advirão de seu serviço profissional;
  4. O caráter do serviço a prestar, conforme se tratar de cliente ou empregador eventual, habitual ou permanente;
  5. O lugar da prestação de serviço;
  6. O conceito do profissional de classe;
  7. As tabelas ou recomendações oficiais existentes, inclusive por resolução das entidades de classe.

Artigo 12º – O Designer Gráfico não deve, sozinho ou em concorrência, participar de projetos especulativos pelos quais só receberá o pagamento se estes vierem a ser aprovados:

  1. O Designer Gráfico pode participar de concursos, abertos ou fechados, cujas condições sejam aprovadas pela entidade de classe;
  2. Uma taxa administrativa justa pode ser adicionada, com o conhecimento e a compreensão do cliente, como porcentagem de todos os itens reembolsáveis pelo cliente que tenham passado pela contabilidade do Designer Gráfico;
  3. O Designer Gráfico que é chamado para opinar sobre uma seleção de designers ou outros consultores não deverá aceitar nenhuma forma de pagamento por parte do designer ou do consultor recomendado.

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CAPÍTULO IV – RECOMENDAÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 13º – O Designer Gráfico deve realizar de maneira digna e discreta a publicidade de sua empresa ou atividade, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.

Artigo 14º – O designer gráfico deve procurar difundir os benefícios e as corretas metodologias de sua atividade profissional, em qualquer tempo ou condição.

Artigo 15º – Este Código de Ética Profissional entrou em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos. As infrações deste Código de Ética Profissional serão julgadas pela ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos.

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Fonte: O Valor do Design: guia ADG Brasil de prática profissional do designer gráfico. São Paulo: Editora SENAC São Paulo; ADG Brasil Associação dos Designers Gráficos, 2003.

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Claudia Hofmann é consultora estratégica e ajuda empresas a estruturar Marketing e Branding com clareza.

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